Justiça Eleitoral reprova contas de campanha do prefeito de Caaporã
- Despesa elevada com a contratação de 200.000 (duzentos mil) santinhos. A tiragem é incompatível com o número de eleitores que é 14.311. Se os dados informados a Justiça estiverem corretos, o prefeito imprimiu 14 santinhos para cada eleitor de Caaporã.
- Incompatibilidade do serviço prestado pelo fornecedor Maria de Fátima Menezes. O fornecedor em questão teria prestado o serviço de transmissão ao vivo em full HD, mas seu Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE indicava que se tratava de um bar ou outro estabelecimento especializado em servir bebidas com entretenimento (CNAE 5611205);
- Gastos excessivamente altos e inconsistentes de combustível;
- Gasto excessivamente alto com adesivos para veículo, em especial, em razão do curto intervalo de tempo do contrato (de 11/11/2020 a 14/11/2020);
JUSTIÇA ELEITORAL
073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600377-70.2020.6.15.0073 / 073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO PREFEITO, CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO,
ELEICAO 2020 ISABELE EDJANIR IRINEU DOS SANTOS VICE-PREFEITA,
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL - Eleições 2020 - Parecer Conclusivo - Manifestação do candidato - Parecer desfavorável do Ministério Público Eleitoral - Desaprovação das contas - Inteligência do inciso III, do art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Vistos etc.
Trata a espécie de processo de Prestação de Contas de campanha do candidato CRISTIANO PEREIRA MONTEIRO e ISABELE EDJANIR IRINEU DOS SANTOS, relativas à eleição municipal de 2020, em que concorreram, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Caaporã/PB, sendo eleitos.
O candidato eleito ofertou, tempestivamente, a prestação de contas "Final".
Publicou-se Edital para eventual impugnação, sem manifestação de qualquer interessado, conforme certidão.
Foi elaborado Parecer preliminar apontando falhas nas contas apresentadas, tendo o prestador de contas se manifestado através de advogado, após sua intimação para essa finalidade.
Elaborado novo Parecer em conclusão, opinou-se pela desaprovação das contas de Cristiano Pereira Monteiro, conforme consta no sequencial 78113421.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se igualmente pela desaprovação, uma vez que "as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica desta Zona Eleitoral deixam claro que não restaram atendidos os pressupostos formais da Resolução 23.607/19".
Após, vieram os autos conclusos.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestação de contas dos recursos utilizados pelos partidos políticos e candidatos nas Eleições de 2020, estabelece, em seu art. 74, que, após a análise técnica realizada pela Unidade Técnica dos Tribunais e da chefia do cartório eleitoral e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, cabe ao Juízo Eleitoral verificar a regularidade das contas e julgá-las aprovadas, na ausência de irregularidades, aprovadas com ressalvas, quando houver falhas que não comprometam a regularidade das contas e desaprovadas se presentes falhas comprometedoras de sua regularidade, ou, finalmente, não prestadas.
No caso dos autos, foram identificadas irregularidades comprometedoras da integridade das contas prestadas, que continuaram persistindo mesmo após a notificação do candidato e apresentação de informações, inclusive com prestação de contas retificadora, sendo elas:
1. Incompatibilidade do serviço prestado pelo fornecedor Maria de Fátima Menezes (transmissão ao vivo em full HD) e o seu Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Nº 5611205 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas com entretenimento);
2. Gastos excessivamente altos e inconsistentes de combustível;
3. Gasto excessivamente alto com adesivos para veículo, em especial, em razão do curto intervalo de tempo do contrato (de 11/11/2020 a14/11/2020);
4. Despesa elevada com a contratação de 200.000 (duzentos mil) santinhos, incompatível com o número de eleitores do Município;
Destarte, em conformidade com a documentação apresentada, entendo que os requisitos legais não foram obedecidos, ensejando a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato requerente, ante a insuficiência de comprovação das despesas realizadas e pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha(FEFC), no montante equivalente a 36,01% do total do FEFC efetivamente utilizados, ou, 26,70% do total de despesas declaradas na prestação de contas, incluindo as estimadas.
No ponto a jurisprudência:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.ELEIÇÕES DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES SANADAS EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (TRE-SP - RE: 9250 SOROCABA - SP, Relator: WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/01/2019)
Isso posto, acolho o Relatório Conclusivo e, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas prestadas pelos candidatos eleitos CRISTIANO PEREIRA MONTEIRO e ISABELE EDJANIR IRINEU DOS SANTOS pelo município de Caaporã/PB, nos termos do art. 74, III, da Resolução n. 23.607/2019, com a devolução do montante não comprovado, com os acréscimos legais, ao Tesouro Nacional, conforme artigo 79, caput e §1º e 2º também da aludida Resolução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ao Cartório para as providências necessárias, inclusive registro no SICO.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e arquive-se.
Alhandra/PB, (datada e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA
Juiz Eleitoral
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